Aval e Outorga Uxória: Aval da Mulher Casada.

O aval não se confunde com a fiança.

O aval é garantia formal, abstrata, autônoma e solidária, dispensa a outorga uxória, a ele não se aplicando a regra do artigo nº. 235, III, do Código Civil.

 O Supremo Tribunal Federal, in Ver. Forense, 1.969/156, assim concluiu:

“O aval não é fiança, mas sim uma obrigação cambial e autônoma”.

No NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, foi modificado o aval de pessoa casada, cujo consentimento do outro cônjuge passa a ser exigido, exceto se o regime de casamento for o da separação absoluta.

O aval de pessoa casada não é nulo sem o consentimento do outro cônjuge, mas pode ser invalidado pelo cônjuge que não deu seu consentimento para o aval. A ação de invalidação compete ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. Conforme o artigo nº. 1.642, do Novo Código Civil Brasileiro, qualquer que seja o regime de bens entre os cônjuges, tanto o marido quanto a mulher podem livremente demandar a invalidação do aval, realizado pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do artigo 1.647, do Novo Código Civil Brasileiro, podendo o cônjuge que não o autorizou pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

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